MASCOTE

CORONA VÍRUS: PREFEITURA DE MASCOTE DIVULGA DECRETO OFICIAL DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

PREFEITO ARNALDO LOPES PREOCUPADO COM A PANDEMIA DO COVID-19/CORONA VÍRUS DIVULGA DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 

Por: Robert Silva
Publicado: 18 de Março, 2020.
Fonte: ASCOM PMM


 Decreto nº. 019, de 18 de março de 2020.

“Decreta situação de Emergência Pública no Município de Mascote, estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MASCOTE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nas suas atribuições preceituadas pelo art. 6º, inciso II, art. 7º, inciso II, e art. 112 e seguintes, da Lei Orgânica do Município de Mascote, bem assim com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO que o COVID-19 em humanos pode ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias (tosses e espirros) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente pessoas com baixa imunidade ou idosos;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de tratar-se, no estágio atual de uma Pandemia; orientando, destarte, que devem ser evitados ao máximo contato com pessoas com sintomas aparentes da doença, bem como situações que potencializem o risco de contaminação;
CONSIDERANDO a indicação da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à necessidade da mudança de hábitos diários, tais como: evitar cumprimentar as pessoas com as mãos; manter uma distância de aproximadamente 01 (um) metro entre as pessoas quando fora do ambiente domiciliar; evitar contato com pessoas com sintomas respiratórios da supramencionada doença; evitar locais com aglomerações humanas, permanecendo mais tempo em casa ou em locais abertos, com ventilação ampla, entre outros;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO a manifestação do vírus em outros países e o aumento dos casos dentro do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO, ainda, a Nota Informativa Conjunta de 09/03/2020, expedida pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a situação de emergência de saúde pública no Município de Mascote, em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, causada pelo Novo Coronavírus (COVID- 19).
Parágrafo único. Este Decreto estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), no Município de Mascote.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância nacional e internacional, poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, quais sejam:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de: 
a) exames médicos; 
b) testes laboratoriais; 
c) coleta de amostras clínicas; 
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou 
e) tratamentos médicos específicos.
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º, do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 4º Fica autorizada a solicitação de auxílio, a cooperação e a formalização de convênios com Autoridades Públicas, de modo a fazer cumprir as medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do exercício de Poder de Polícia inerente à Administração Pública Municipal.
Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, bem assim para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
§ 2º Fica autorizada a contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender às necessidades excepcionais do serviço público, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 4º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Mascote:
I - por tempo indeterminado, eventos de qualquer natureza que impliquem na reunião de 30 (trinta) pessoas ou mais;
II - pelo período de 15 (quinze) dias, as atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino pública e privada, a partir do dia 19 de março de 2020.
§ 1º O prazo previsto no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado por iguais períodos, tantas vezes quantas sejam necessárias, enquanto durar a emergência de que trata este Decreto. 
§ 2º As unidades da Rede Pública de Ensino promoverão a orientação para que seus alunos permaneçam em seus domicílios durante o período de suspensão das aulas, estendendo tal recomendação aos pais, mães e responsáveis.
§ 3º As unidades escolares da Rede Privada de ensino, se houver,  do Município de Mascote deverão adotar a suspensão prevista neste Decreto como antecipação do recesso/férias, ou determinar a suspensão das aulas pelo períodoSe  determinado.
§ 3º O cumprimento do@ calendário escolar e eventuais ajustes serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município de Mascote, após o fim da emergência de que trata esse Decreto.
Art. 4º As Secretarias Municipais poderão determinar a suspensão e retorno às atividades de servidores públicos municipais, que estejam em férias ou licença de qualquer tipo, em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus;
II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus.
Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Art. 7º Ficam proibidos atos de grande aglomeração que dependam ou não de licença e autorização municipal durante o período de combate à supramencionada pandemia, exceto em caso de expressa e excepcional autorização em contrário pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º O Município de Mascote, através de sua Administração Pública Direta e Indireta, deverá se abster de promover atos que envolvam grande aglomeração de pessoas durante o período de combate ao COVID-19.
Art. 9º O encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância municipal está condicionado à avaliação de risco realizada pela Administração Pública Municipal de Mascote.
Art. 10. O Município de Mascote manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mascote, dezoito de março do ao de dois mil e vinte.

ARNALDO LOPES COSTA
Prefeito do Município de Mascote

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