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POLÍTICA: DEU XABÚ! RÁDIO COMUNITÁRIA DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO VAI RESPONDER PROCESSO JUDICIAL POR TENTAR PROMOVER CANDIDATO A PREFEITO

DEU XABÚ! RÁDIO COMUNITÁRIA DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO VAI RESPONDER PROCESSO JUDICIAL POR TENTAR PROMOVER CANDIDATO A PREFEITO 

Por: Robert Silva
Publicado: 02 de Outubro, 2024


Que coisa! A redação do Paraíso na Mídia recebeu nesta quarta-feira , 02 de outubro, a cópia do processo nº 0600767-91.2024.05.0133 de Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO  JUDICIAL ELEITORAL (11527), que trata de uma ação judicial movida por Sebastião Moreira Carvalho (candidato a Prefeito de Mascote) contra o diretor da Rádio Comunitária "PARAÍSO FM" Alberto Loureiro, e a CASSAÇÃO DA CHAPA formada pelo candidato a Prefeito Da Silva e seu candidato a vice Antônio Nery  do União Brasil, pelo ABUSO DE PODER ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.

De acordo com as regras do TSE/Comunicação (NÃO É PERMITIDA A VEICULAÇÃO DE GRAVAÇÕES IDÊNTICAS NO MESMO INTERVALO DE PROGRAMAÇÃO), e o que a comunidade nota é que apenas um candidato a Prefeito torna-se "privilegiado" sendo propagado através da emissora e no Youtube da mesma. Entenda mais acessando o site: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Marco/eleicoes-2024-confira-as-regras-para-a-propaganda-e-horario-eleitoral-gratuito]

Veja a decisão do processo que cabe recurso dos representados.

JUSTIÇA  ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
133ª ZONA ELEITORAL DE CAMACAN BA
 PROCESSO Nº: 0600767-91.2024.6.05.0133 
 CLASSE: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)
 REQUERENTE: SEBASTIAO MOREIRA CARVALHO
 Advogado(s) do reclamante: SHEYLLA SANTOS SANTANA
 REPRESENTADO: JOAQUIM ELANIO DA SILVA GONCALVES, ANTONIO SANTOS NERY, LUIZ ALBERTO SENA LOUREIRO

DECISÃO
 
1. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Coligação “Pra Fazer Muito Mais”, em face dos candidatos JOAQUIM ELANIO DA SILVA GONÇALVES e ANTONIO SANTOS NERY, bem como do responsável pela Rádio Paraíso FM 104,9, LUIZ ALBERTO SENA LOUREIRO, alegando abuso dos meios de comunicação social, especialmente por meio da Rádio Comunitária Paraíso FM e do perfil no YouTube. A petição inicial relata que os representados utilizaram indevidamente a rádio e as plataformas digitais para promover a candidatura de DA SILVA, desqualificando opositores, o que configura uso indevido dos meios de comunicação com potencial para desequilibrar o pleito eleitoral de 2024.
Foi pleiteada a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência da pretensão.
Eis o breve relatório. DECIDO.
2. Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, isto é, os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é representado pela probabilidade do direito, sendo seu conceito “intrinsecamente ligado ao conjunto fático-probatório dos autos. O que se pretende é um juízo de probabilidade, isto é, um mínimo de plausibilidade jurídica ou de prova suficiente para a verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (CAMBI, Eduardo... [et al.]. Curso de Processo Civil completo [livro eletrônico]. 2.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, Part. II, RB-24.11).
Pois bem.
O art. 45, IV, da Lei n. 9.504/1997 preconiza que, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, “dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação”.
Ao criar a precitada regra, o legislador possuía a intenção de garantir a observância do princípio da igualdade entre os candidatos, evitando-se, assim, a concessão de tratamento privilegiado a uns em detrimentos de outros no âmbito da programação das emissoras de rádio e televisão.
Obviamente, a norma não tem por finalidade garantir uma igualdade milimétrica de oportunidades de espaço aos candidatos nas programações das emissoras de rádio e televisão, mas, sim, evitar que ocorra a exposição massiva e desproporcional de apenas um candidato em detrimento dos demais.
No caso em tela, da análise dos elementos de prova apresentados pela autora, verifico a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência, visto que os representados, por meio da emissora de rádio PARAÍSO FM e de sua página no YOUTUBE, criaram, antes do período vedado, um programa chamado “Falando com Da Silva”, no qual o entrevistado é o candidato a Prefeito “DA SILVA”, programa que teve seu nome alterado para “politicando” com a entrada do período vedado, a despeito de não ter havido alteração em seu formato, isto é, continuaram as entrevistas com o candidato “DA SILVA”.
Igualmente, percebe-se que, além das inserções relativas ao horário eleitoral gratuito, ocorrem divulgações de discursos, projetos e planos de governo do candidato representado no decorrer da programação normal da emissora de rádio, além de as entrevistas no perfil da rádio no YOUTUBE contarem com o número do candidato e possuírem nítida natureza de propaganda eleitoral, inclusive, em um dos vídeos, a imagem de capa contém os dizeres “Todos amam o 44”, número do candidato “DA SILVA”.
Além disso, existem indícios de que o representado, LUIZ ALBERTO SENA LOUREIRO, estaria cobrando valores para a veiculação de programações na emissora de rádio PARAÍSO FM, o que é vedado pelo art. 44, caput, da Lei n. 9.504/1997.
Portanto, em uma análise preliminar, verifico que, aparentemente, a emissora de rádio de titularidade de LUIZ ALBERTO SENA LOUREIRO está conferindo tratamento privilegiado aos candidatos representados, o que é vedado pela legislação eleitoral.
O periculum in mora, igualmente, faz-se presente, dado que o uso contínuo da rádio e das redes sociais para a divulgação de propaganda eleitoral irregular pode causar grave desequilíbrio no pleito eleitoral, especialmente em razão do poder de alcance desses meios de comunicação.
Portanto, o deferimento da tutela de urgência postulada é a medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC, DETERMINO que os representados, imediatamente, abstenham-se de veicular os programas “politicando” e “Falando com Da Silva”, bem como de conferir tratamento privilegiado ao candidato “DA SILVA” em sua programação normal na emissora de rádio, e, ainda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, excluam do perfil do YOUTUBE as “entrevistas” e os vídeos relativos aos precitados programas e se abstenham de efetuar novas publicações contendo esse tipo de conteúdo, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Citem-se os representados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereçam defesa, apresente eventuais documentos e rol de testemunhas.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste-se.
Por fim, conclusos para decisão.
4. Promova-se a exclusão do segredo de justiça.

Intime-se. Cumpra-se.

Esta decisão tem força de ofício.

Camacan/BA, 02 de outubro de 2024.


RODRIGO ALVES RODRIGUES
Juiz Eleitoral


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