CONSELHO TUTELAR

CONSELHO TUTELAR DE MASCOTE REALIZA VÁRIOS TRABALHOS DE SUMA IMPORTÂNCIA NO MUNICÍPIO

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O conselho tutelar foi criado conjuntamente ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Orgão municipal responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente, deve ser estabelecido por lei municipal que determine seu funcionamento tendo em vista os artigos  131 a 140 do ECA. Formado por membros eleitos pela comunidade para mandato de três anos o Conselho Tutelar é um órgão permanente (uma vez criado não pode ser extinto), possui autonomia funcional, ou seja, não é subordinado a qualquer outro órgão estatal. A quantidade de conselhos varia de acordo com a necessidade de cada município, mas é obrigatária a existência de pelo menos um Conselho Tutelar por cidade, constituído por cinco membros.
Segundo consta no artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar e, consequentemente, do conselheiro tutelar atender não só às crianças e adolescentes, como também atender e aconselhar pais ou responsáveis. O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situações de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violência física ou emocional. Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Apesar de muitas pessoas acharem o contrário, o Conselho Tutelar não tem competência para aplicar medidas judiciais, ou seja, ele não é jurisdicional, e não pode julgar nenhum caso. Exemplificando, quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar, e não o conselho tutelar. Este sim deve ser chamado quando o mesmo ato infracional for cometido por uma criança (com até 12 anos de idade incompletos). Por se tratar de órgão a parte do aparato de segurança pública municipal, não pode agir como órgão correcional. Em resumo, é um órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente. Não é função de o conselho tutelar fazer busca e apreensão de crianças e/ou adolescentes, expedir autorização para viagens ou desfiles, determinar a guarda legal da criança.
A comunidade Mascotense pode contar com os seguintes Conselheiros: Maria José, Roberto Santos, Helisson Xavier, Adelicio Neto e Lauro Geraldo. A sede do Conselho Tutelar está localizada na Rua Nazaré, próximo a Escola Municipal Manoel S. Andrade, em São João do Paraíso e atende ao público das 08 às 17 horas, além dos plantões de cada Conselheiro.
Nossa equipe conversou com um dos Conselheiros Tutelar de Mascote, Helisson Xavier, que explicou sobre as principais linhas de ações e política de atendimento que o Conselho Tutelar exerce.
“a) Políticas sociais básicas; b) Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; c) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial ás vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; d) Serviço de identificação e localização dos pais, responsável crianças e adolescentes desaparecidos; e) Proteção jurídica social por entidades de defesa aos direitos da criança e do adolescente. ”
As soluções podem envolver apenas uma medida ou diversas em conjunto, como:
· Orientações para os pais ou responsáveis;
· Orientações, apoio e acompanhamento temporário das vítimas;
· Inclusão em programas de auxílio ou comunitários;
· Afastamento do convívio familiar;
· Abrigo em entidades;
· Requerimento de tratamento médico;
· Informar o caso ao Ministério Público da cidade, em situações de crimes ou infrações contra a criança ou adolescente;
· Informar outros órgãos necessários, como Coordenadorias Regionais de Educação (CRE) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
· Outras medidas de proteção e medidas administrativas.
O objetivo final é desenvolver uma rede de colaboração entre diversos órgãos para que os direitos das crianças e adolescentes estejam sempre em primeiro lugar. Embora o Conselho Tutelar possa atuar junto a outros órgãos, as decisões são tomadas por ele de forma individual.
“a. Atender crianças adolescentes quando ameaçados e violados em seus direitos e aplicar, quando necessário, medidas de proteção.
b. Atender e aconselhar seus pais ou responsável, nos casos em que crianças e adolescentes são ameaçados ou violados em seus direitos e aplicar, quando necessário, aos pais medidas pertinentes previstas no Estatuto;
c. Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e entrar na justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões;
d. Levar ao conhecimento do Ministério Público fato que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal;
e. Encaminhar à justiça os casos que a ela são pertinentes;
f. Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas de proteção (Excluídas as socioeducativas) aplicadas pela justiça a adolescentes julgados segundo o devido processo legal, com direito a defesa e ao final sentenciado como infratores;
g. Expedir notificações em caso de sua competência;
h. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário;
i. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
j. Entrar na justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;
l. Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder;
m. Nos casos que atendem, se necessário, a seu critério, fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e socioeducativo”.[35]
Há de se destacar que, enquanto não forem instalados os Conselhos, nos termos do art. 262, as atribuições que lhe são conferidas serão realizadas pelo Juiz da Infância e da Juventude.[36]

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Por Robert Silva.


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